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INFORMAÇÃO

O consentimento informado

Antonio Ferreira Couto FilhoI

DOI: 10.1590/S0102-76382008000200026

Em nome da proteção dos direitos à integridade física e moral do paciente, como norma constitucional, entende-se o rigor que se avoluma na exigência do consentimento informado. A Lei e o Código de Ética Médica definem o assunto, corroborando a necessidade da informação prévia e do consentimento, embora não se exija a forma expressa. Porém, atendendo aos rigores do Código do Consumidor, mormente na aplicação da inversão do ônus da prova, não se deve abrir mão dessa prova expressa, sob pena de não se conseguir provar que informou e o paciente consentiu.

Inexiste padrão para que se preste a informação. Por outro lado, não há uma forma rígida e protocolar para se recolher o consentimento. Quando em hospitais de procedimentos múltiplos, os médicos podem não ter a liberdade na obtenção do consentimento informado, vez que estão sujeitos às diretivas superiores definidas, independentemente se o trabalho é público ou privado.

Pensamos como produzir um formalismo mínimo que seja suficiente para provar que informou e se obteve o consentimento e a resposta sempre nos remete ao escrito. Informando de modo simplificado e linguagem corrente, devemos evitar os termos técnicos. Porém, não se pode exigir um vasto e complexo estudo sobre a doença e suas conseqüências, por óbvio.

O receio é que no momento do julgamento, no caso concreto, os julgadores nacionais utilizam critérios de civilização estrangeiras, no que pertine ao rigor na exigência do conteúdo da informação e da prova do consentimento. Abandonando, assim, as ponderações ímpares quanto à típica e única forma de existir de saúde brasileira, onde as condições laborativas são difíceis para os médicos, além do imenso quantitativo a ser atendido e o baixo nível cultural da maior parte da população, exacerbando a expectativa sobre o ato médico e os poderes que o próprio detém.

Com a aceleração das informações globais e a velocidade da sua anulação, podemos confundir os julgadores na direção de se entender que os médicos tudo sabem e que tudo deve exigir. Os juízes devem entender que a capacidade de ação do médico brasileiro está limitada na difícil prestação do serviço social.

O que define e limita as obrigações do médico é a sua proteção à dignidade da pessoa humana, assegurada na Constituição.
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